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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

HADDAD PROPÕE 220 DIAS LETIVOS.

Ministro da Educação propõe aumento dos dias letivos

            O Ministro da Educação Fernando Haddad declarou ser favorável ao aumento dos dias letivos, como forma de resolver os baixos índices  de aprendizagem dos alunos. No afã para ser o candidato do PT a prefeitura de São Paulo o ministro vai na contramão da história.
            Os indicativos de que alunos que tem mais horas na escola aprendem mais, não estão relacionados com os dias letivos, uma vez que, hoje, nos diversos países aonde tem altos índices na educação, estão debatendo a diminuição dos dias letivos. Trata-se na verdade de aumentar a permanência dos alunos na escola, ou seja, os alunos passam a ter mais horas por dia na escola.
            Se a proposta de Alckmin/ Herman de dividir as férias dos professores em 15 dias em janeiro e 15 dias em julho já provocou a revolta entre nós, a proposta do ministro-pré-candidato é praticamente de acabar com as férias, pois hoje os 200 dias letivos terminam após o dia 20 de dezembro, aumentar 20 dias significa entrar nas nossas férias.
            Nos países da OCDE, os professores lecionam, em média, de 183 a 186 dias, de acordo com o nível de ensino. Apenas quatro países têm 200 ou mais dias letivos e destes, só a Coreia possui 220.
Trabalho dos professores - dias por ano destinados ao ensino (2009)
Países membros da OCDE
                         Fundal I (1)          Fund II (1)  E Médio (1)
Alemanha                   193                       193                          193
Austrália                     197                       197                          193
Áustria                       180                       180                          180
Bélgica(Flandres)        178                       179                          179
Bélgica (Valônia)         183                       183                          183
Chile                           191                       191                           191
Coreia                         220                       220                           220
Rep. Tcheca                189                       189                           189
Dinamarca                   200                       200                           200
Escócia                       190                      190                            190
Eslováquia                   187                       187                            187
Eslovênia                     190                       190                           190
Espanha                      176                       176                           171
Estados Unidos           180                       180                           180
Estônia                        175                       175                           175
Finlândia                     188                       188                           188
Grécia                         177                       157                            157
Hungria                       181                       181                            181
Inglaterra                     190                       190                            190
Irlanda                          183                       167                            167
Islândia                        176                       176                             171
Israel                           183                       176                             176
Itália                            172                       172                             172
Japão                           201                        201                            198
Luxemburgo                 176                        176                            176
México                        200                        200                            176
Noruega                      190                        190                             190
Países Baixos               195 
Polônia                         181                          179                            180
Portugal                       175                           175                           175
Turquia                         180                          180
Média OCDE               186                          185                         183


            Pelo fim da divisão das férias; Pela volta dos 180 dias letivos!

terça-feira, 27 de setembro de 2011

PSOL GUARULHOS

Em encontro realizado no mês de agosto o PSOL Guarulhos elegeu sua nova executiva e renovou o Diretório Municipal. Nós da TLS ficamos com 4 vagas na executiva e 6 no diretório. Os nossos membros do DM são: Ozani, Neide, Joaquim,  Gildo,  Ederaldo, Roberto Carvalho. Para a exevutiva foram indicados, por nós:

Soraya Vasconcelos Dirigente da TLS e Conselheira Estadual da APEOESP.
Eric Nunes Suplente de Dep federal e Conselheiro Estadual da APEOESP.

Riquembergue Medeiros. Membro da Coordenação da Subsede APEOESP - Guarulhos, Arujá e Santa Isabel.

Sérgio Moche. Conselheiro Regional da APEOESP - Guarulhos, Arujá e Santa Isabel.


quinta-feira, 15 de setembro de 2011

PLENÁRIA PSOL

2ª Plenária Municipal de Guarulhos
Data: 25/09/2011Bloco: I - 9hs ás 12hsHorário: 9h.Cidade: GuarulhosEstado: São Paulolocal da Plenária: Rua Leonardo Valardi Nº: 203Referência: Centro - APEOESP

Responsavel: Anselmo e Romano Telefone: 11-84810567Celular: 11 97962094E-mail: contato@psolsp.org.br

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

REFORMA DA PREVIDÊNCIA

REFORMA DA PREVIDÊNCIA
(Alckmin também já prepara a dele)

Jaime Mariz de Faria Junior, secretário de Previdência Complementar, explica proposta para reformar aposentadoria pública para o ig


“Está tramitando no Congresso Nacional o projeto de lei 1992 desde 2007, que prevê a criação de um fundo de pensão para servidores públicos. Ele implica uma reforma no modelo de aposentadoria dos funcionários do governo para conter o crescimento do déficit previdenciário do setor público, que chegou a R$ 52 bilhões em 2010. Por esse novo modelo, os servidores terão a aposentadoria garantida até um teto, similar ao da previdência para os funcionários da iniciativa privada – hoje em R$ 3.691,74 – e, para além disso teriam de recolher mensalmente para esse fundo de pensão, que funcionaria como os fundos privados.”
TRATA-SE DE PRIVATIZAÇÃO DA NOSSA APOSENTADORIA...

“Na verdade, pelo modelo do fundo de pensão, o novo servidor seria livre para optar entre o fundo de pensão e o antigo sistema. Há riscos e vantagens em ambos os modelos, que deverão ser olhados pela lógica dos riscos e potenciais retornos. Em resumo, na situação atual o servidor mantém e poderá manter na aposentadoria boa parte do salário do período de atividade, estando sujeitos a novas mudanças no regime da previdência. No novo modelo, o servidor poderá optar por aplicar no mercado financeiro parte de sua previdência, como ocorre em fundos privados atualmente, correndo portanto os riscos do mercado, mas menos sujeito a novas intervenções governamentais, em princípio. “O mercado é mais garantidor desses recursos no longo prazo do que o governo”
LEMBRANDO QUE NA HISTÓRIA DESSE PAÍS NÃO É RARO BANCO QUEBRAR E SUMIR COM O DINHEIRO... COMO JÁ FOI O CASA DE POUPANÇAS...
“Por se tratar de investimento em mercado financeiro, o fundo do servidor, se aprovado pelo Congresso, nunca terá uma rentabilidade previamente definida. O seu retorno variará conforme o cenário econômico e as diretrizes que o conselho de administração do fundo delegarão aos seus gestores. Esse conselho deverá ser formado por um membro do Executivo, outro do Legislativo e mais um do Judiciário, além de um representante dos servidores de cada um desses Poderes, que terão igual poder de voto sobre as diretrizes do fundo”
O NOSSO FUTURO NAS MÃOS DOS BANQUEIROS... O DANTAS ESTÁ FESTEJANDO...

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

LEI DO PISO - JORNADA

 Publicado acórdão do STF: lei do piso é constitucional! apeoesp | 25/08/2011 at 01:55 | Categories: Artigos | URL: http://wp.me/px7h2-qj
Foi publicado no dia 23/08/11 o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual a corte afirma que a lei 11.738/08 (Piso Salarial Profissional Nacional).
O acórdão se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) movida pelos governadores de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul (que se retirou da ação) e Ceará contra a lei 11.738/08 (piso salarial profissional nacional). A ADIN foi apoiada pelos governos de São Paulo, Distrito Federal, Tocantins, Minas Gerais e Roraima que, entretanto, não a subscreveram. Um dos alvos da ADIN era o dispositivo da lei que determina que no mínimo 1/3 da jornada de trabalho deve ser dedicado a atividades extraclasse.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
Aplicação da lei no Estado de SP
No dia 8 de junho a APEOESP recebeu ofício da Secretaria da Educação informando que pretende aplicar a lei, mas que aguardava a publicação do acórdão. De nossa parte, sempre reafirmamos a constitucionalidade da lei e lutamos pela sua aplicação imediata. Assim, a publicação reforça e nossa luta e o assunto ganha ainda mais destaque na nossa pauta com o governo estadual.
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 (260)
ORIGEM :ADI - 152737 -
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto, e os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi o julgamento suspenso para aguardar o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 9.868/99.
 O Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação na U.N. Minimum Rules/World Security University, em Belágio, Itália.
Falaram: pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Esequiel Pires, Procurador do Estado; pela Advocacia-Geral da União, oMinistro Luís Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr. Salomão Barros Ximenes e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 06.04.2011.
Decisão: Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente ao § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.04.2011.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.